segunda-feira, 21 de setembro de 2009

O controle da jornada do médico no serviço público

Na administração pública, o controle da jornada de trabalho dos médicos deveria ser substituído pelo registro, manual ou eletrônico, das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições de médico assistente, dirigente, perito ou legista.

Isto porque a Medicina é atividade de meio e não de resultado, cuja eficiência deve ser aferida pela qualidade e não pela quantidade (medida em unidade de tempo ou em procedimentos), sendo dever profissional do médico o aprimoramento contínuo dos conhecimentos e a atualização científica (artigo 4º do Código de Ética).

É hora, pois, de a gestão pública abandonar o critério da legalidade formal, representada pelo controle mecânico ou eletrônico da jornada do médico, e adotar o controle da eficiência do serviço.

A eficiência administrativa é um dos princípios jurídicos informadores da administração pública, situando-se em rigoroso pé de igualdade com o princípio da legalidade, pois ambos estão consagrados no mesmo artigo 37 da Carta Magna. É certo que administrativistas mais conservadores têm dificuldades em conceber essa paridade, arguindo que em nome da eficiência não se pode praticar a ilegalidade. A tese pode ser correta, mas, seguramente, é incompleta, porque em nome da legalidade também não se pode praticar a ineficiência. Na verdade, a exegese constitucional não concebe o conflito entre princípios de mesma dimensão, mas a ciência hermenêutica admite que, em dados momentos, haja certo tensionamento entre eles, cabendo ao intérprete, diante do caso concreto, discernir qual deve presidir o ato administrativo.

A tese de que as funções públicas de natureza intelectual não devem se sujeitar a controle formal de horário e frequência ganhou, recentemente, status normativo com a edição da Portaria Interministerial nº 19, de 02/06/2009, baixada em conjunto pelo advogado-geral da União, pelo ministro de Estado da Fazenda e pelo presidente do Banco Central do Brasil, para dispor sobre as atividades funcionais dos advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e procuradores do Banco Central do Brasil. De acordo com a Portaria, tais servidores, em razão da natureza do serviço que prestam, ficarão sujeitos ao controle de atividades (e não de horário), nelas compreendidas: I - pesquisa e estudo jurídicos; II - comparecimento a órgão judicial ou acompanhamento de audiências judiciais referente a caso de interesse da administração federal; III - comparecimento ou participação em reuniões externas de interesse da administração federal; e IV - participações, como ouvinte ou expositor, em conferências,
congressos, palestras e congêneres de interesse da administração federal.

Trata-se de medida verdadeiramente modernizadora do serviço público, que vislumbra na satisfação do bem comum, pela eficiência administrativa, o fim maior do Estado. Medida salutar que deve ser estendida às atividades médicas.

Edson Gramuglia
Advogado especializado em Direito Sindical, presidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/SP, diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de S. Paulo e assessor jurídico do Simesp e de associa

Nenhum comentário:

Postar um comentário